06/03/2025

Reforma Tributária sobre o Consumo e os Operadores Logísticos 

 Reforma Tributária sobre o Consumo e os Operadores Logísticos 



Gerente de Planejamento e Contencioso Tributário na Tegma e responsável pela Diretoria Tributária Contábil da ABOL, Fabio Collet


A Reforma Tributária sobre o consumo, proveniente da Emenda Constitucional nº 132/2023 e disciplinado na recente Lei Complementar nº 215/2025, possui o intuito de simplificar o sistema tributário brasileiro, a partir de um conceito de neutralidade tributária, com a introdução do Imposto sobre Valor Agregado – IVA sobre o consumo, utilizado em diversos países do mundo.


Embora possam existir críticas sobre alguns aspectos dessa Reforma, é importante partir da premissa de que todos os setores econômicos são unânimes em considerarem a legislação tributária vigente atual extremamente complexa. Essa complexidade, em especial, é muito sentida pelos Operadores Logísticos, principalmente em razão de suas inúmeras atividades, tais como gestão de estoques, guarda de mercadorias, transportes em quaisquer modais, crossdocking, etiquetagem entre muitas outras. 


Invariavelmente, o conjunto das inúmeras atividades realizadas pelos Operadores Logísticos resulta na incidência de dezenas de milhares de normas, que, na grande maioria das vezes, culminam em discussões administrativas e judiciais em razão de distintas interpretações dos entes tributantes.


Nesse cenário, a uniformização de regras e a introdução normativa visando simplificar esse complexo sistema é, obviamente, necessária. Contudo, os impactos financeiros e operacionais nessa nova sistemática tributária exigirão dos Operadores Logísticos uma adaptação em diversos aspectos, tais como nas especificidades na contratação de parceiros comerciais e se prepararem para um provável aumento de suas cargas tributárias. 


Em um breve resumo, o IVA será contemplado pela instituição da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, de competência da União Federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, de competência dos Estados e Municípios em detrimento de diversos tributos sobre o consumo atualmente existentes no país, principalmente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, Impostos sobre Serviços –ISS, das Contribuições Sociais do PIS e da COFINS e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.


A transição para esse novo modelo ocorrerá entre 2026 e 2033, quando, finalmente, existirão apenas o CBS e o IBS.


Sobre o aspecto financeiro, conforme previamente abordado, um dos pilares do IVA se baseia na chamada neutralidade tributária, assim entendido, em linhas gerais, como uma uniformidade da incidência tributária, sem que existam distorções, como por exemplo, incentivos, desonerações entre outros aspectos. São exemplos a previsão legal da não cumulatividade irrestrita dos valores dos tributos recolhidos na cadeia econômica e a questão do IBS ser devido sempre ao Estado de destino nas mercadorias e serviços.    


Por outro lado, a legislação da reforma tributária prevê algumas exceções que desafiam essa neutralidade, como por exemplo setores econômicos com diminuição de alíquotas e a possibilidade de fruição de créditos presumidos. Essas exceções não contemplaram as atividades dos operadores logísticos, salvo a previsão de um crédito presumido na contratação de prestadores de serviços rodoviários autônomos e uma alíquota menor na prestação de serviço aéreo de carga.


Diante desse fato, a incidência do IVA, ainda sem uma alíquota definida, mas que será algo entre 25% a 30%, muito provavelmente ocasionará em um aumento do custo das operações aos Operadores Logísticos, que naturalmente possuem menos insumos comparado, por exemplo, ao setor industrial. Esse fato resultará em um desafio dos operadores logísticos junto aos seus clientes no eventual repasse desse aumento da carga tributária.


Sobre o aspecto operacional, além de um curto período para adaptação de sistemas às novas regras tributárias, válidas a partir de 2026, destaca-se a necessidade do cuidado na contratação de parceiros comerciais, tal como o transporte rodoviário de cargas na modalidade de subcontratação. Sobre esse ponto, para fins de créditos do IVA, é necessária a emissão de documentos fiscais por esse subcontratado, procedimento hoje opcional em diversos Estados em razão da substituição tributária do ICMS.


Diante de todo o exposto, a Reforma Tributária é necessária para um ambiente tributário mais transparente e isonômico para todos os agentes econômicos. Porém, são diversos desafios para um segmento tão complexo como dos Operadores Logísticos. A ABOL irá acompanhar toda a fase de regulamentação da Reforma que está por vir, discutindo com seus associados todas as fases de implementação.



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