07/12/2021

"Reforma Tributária: CNT vê com preocupação texto que pode inviabilizar a "Reforma Tributária: CNT vê com preocupação texto que pode inviabilizar a

 "Reforma Tributária: CNT vê com preocupação texto que pode inviabilizar a "Reforma Tributária: CNT vê com preocupação texto que pode inviabilizar a


Em 5 de outubro, o relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, senador Roberto Rocha (PSDB/MA), apresentou novo parecer à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 110/2019, propondo, entre outras alterações, a instituição de novas regras de compensação de créditos tributários.

Ocorre que, segundo a redação do inciso I do § 6º do art. 156-A e do inciso I § 19 do art. 195 do substitutivo, o aproveitamento do crédito pelo adquirente ficará condicionado à verificação, junto ao alienante de bens ou serviços, de que este apurou e recolheu corretamente o IBS (Imposto Sobre Operações com Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços).

Na prática, a referida medida inviabiliza o aproveitamento do crédito, uma vez que apenas o próprio contribuinte dos tributos detém as informações necessárias para sua correta apuração e recolhimento, não podendo atribuir-se ao particular a atribuição de fiscalizar referida apuração. Logo, o contribuinte não apenas deverá ter acesso ao registro de todos os créditos de insumos adquiridos na etapa antecedente, mas também da totalidade das vendas realizadas a todos os demais adquirentes, de forma a validar a sua escrita fiscal de não cumulatividade.

O IBS e a CBS são tributos não cumulativos pelo que, a cada período de apuração, compete ao contribuinte identificar os créditos de IBS e CBS oriundos das aquisições de insumos necessários ao exercício da sua atividade e os débitos de IBS e CBS decorrentes da venda de bens ou serviços. O efetivo pagamento do tributo, nesse sentido, se dá pela contraposição de créditos e débitos devidamente escriturados pelo contribuinte. A proposta acabou com a característica de não cumulatividade.

Ademais, com base na proposta de redação do inciso I do § 6º do art. 156-A e do inciso I § 19 do art. 195 do Substitutivo, a arrecadação do IBS e da CBS poderá ser feita, total ou parcialmente, no momento da liquidação financeira da operação, ou seja, no momento do pagamento realizado pelo adquirente dos bens ou serviços sujeitos à tributação. Porém, ao liquidar antecipadamente o IBS e a CBS, não são levados em consideração os créditos de IBS e CBS a que o contribuinte tem direito em decorrência da aquisição de seus insumos. Tal medida impõe ao contribuinte a apuração dos créditos e a apresentação do pedido de restituição dos valores a que tem direito em decorrência do princípio da não-cumulatividade.

Tal sistemática poderá causar graves impactos junto aos contribuintes. Primeiro, porque traz insegurança ao fluxo de caixa das empresas, pois é cominado o pagamento de um tributo que sequer se sabe ser efetivamente devido, na sistemática do odioso solve et repete. Segundo, porque inverte-se o ônus da prova, pois caberá ao contribuinte, quando do pedido de restituição, comprovar que detém o direito de crédito do tributo pago indevidamente ou a maior. Isto gera insegurança jurídica e vai promover uma avalanche de processos, afastando o objetivo de simplificar e reduzir o contencioso judiciário.

Portanto, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) vê com preocupação o texto proposto no parecer por dificultar a compensação de créditos tributários do setor transportador. Com isso, destaca que a proposta merece aperfeiçoamento de forma a impor a responsabilidade ao Estado brasileiro, (i) não transferindo ao contribuinte a responsabilidade fiscal de outra parte, ao condicionar crédito tributário à verificação de regularidade no recolhimento na etapa anterior, assim como (ii) não demandando a antecipação de tributo que sequer se sabe se será devido.



Fonte: CNT

Notícias Relacionadas
 BBM aposta em ganhos de agregados para avançar crescimento, reduzindo custos

16/07/2025

BBM aposta em ganhos de agregados para avançar crescimento, reduzindo custos

A BBM Logística, um dos maiores operadores logísticos do Brasil, decidiu apostar na expansão do número de motoristas agregados, com aumento incentivado de seus ganhos, para ampliar prese (...)

Leia mais
 Entidade aciona Justiça para tirar privilégio dos Correios no governo Lula

15/07/2025

Entidade aciona Justiça para tirar privilégio dos Correios no governo Lula

A Associação Brasileira de Operadores Logísticos (Abol) acionou a Justiça recentemente pedindo a suspensão de um decreto do presidente Lula, de 2024, que dá “preferência” à contratação d (...)

Leia mais
 Setor de logística no Brasil deve crescer 23% até 2029 com e-commerce e automação

14/07/2025

Setor de logística no Brasil deve crescer 23% até 2029 com e-commerce e automação

O mercado brasileiro de frete e logística projeta alta significativa nos próximos anos. Segundo dados da Cobli, o setor deve passar de US$ 104,79 bilhões em 2024 para US$ 129,34 bilhões (...)

Leia mais

© 2025 ABOL - Associação Brasileira de Operadores Logísticos. CNPJ 17.298.060/0001-35

Desenvolvido por: KBR TEC

|

Comunicação: Conteúdo Empresarial

Este site usa cookies e dados pessoais de acordo com os nossos Termos de Uso e Política de Privacidade e, ao continuar navegando neste site, você declara estar ciente dessas condições.